Ainda dá Tempo!

Fazenda - Terça-feira, 22 de Novembro de 2022


Ainda dá Tempo!

A Coordenadoria de Cadastro e Tributos comunica que dia 30 de novembro encerra o prazo para contribuintes com direito a ISENÇÃO DE IPTU solicitarem o benefício para o exercício de 2023.

São as seguintes condições para concessão da ISENÇÃO:

- que seja aposentado, pensionista ou carente, desde que a renda mensal, sua e de seu cônjuge, não seja superior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos e seja proprietário ou usufrutuário de um único imóvel de uso exclusivo residencial, ocupado por ele próprio e desde que:

a) considera-se como pensionista aquele que tem seus rendimentos originados de pensão por morte do cônjuge ou por doença grave;
b) considera-se carente aquele que não possui renda, possua no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e apresente resumo do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, expedido pela Assistência Social do Município;
c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 1500 UF (Unidades Fiscais) do Município.

VIII - seja portador de necessidades especiais ou de doença grave que exija tratamento medicamentoso ininterrupto, caracterizando situação social de precariedade financeira, desde que:

a) quando comprovada tal situação, mediante laudo médico com a identificação da doença, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município ou do Sistema Único de Saúde;
b) desde que seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio e/ou seu familiar dependente, e comprove que sua renda FAMILIAR mensal não seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos;
c) seja portador de uma das seguintes doenças:
1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
2. Alienação mental;
3. Cardiopatia grave;
4. Cegueira;
5. Contaminação por radiação;
6. Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);
7. Doença de Parkinson;
8. Esclerose múltipla;
9. Espondiloartrose anquilosante;
10. Fibrose cística (Mucoviscidose);
11. Hanseníase;
12. Nefropatia grave;
13. Hepatopatia grave;
14. Neoplasia maligna;
15. Paralisia irreversível e incapacitante;
16. Tuberculose ativa.
d) a isenção de que trata o inciso VIII deste parágrafo estende-se ao pai ou responsável pela pessoa nele qualificada, desde que, igualmente, seja proprietário de um único imóvel residencial ocupado por ele próprio, mediante documentação comprobatória da Assistência Social do Município.
e) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFs (Unidades Fiscais) do Município.

O comprovante de renda deve ser solicitado no banco pagador da aposentadoria ou pensão, através de DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO.

Outro pré-requisito é de que o contribuinte tem que estar em dia com o tributo junto ao Município.

Os pedidos podem ser realizados no setor de IPTU, na prefeitura, das 8h35 as 11h15h, e das 13h35 ás 16h30.

Município


Ijuí